- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE REDUTOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, conforme o artigo 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo integralmente a sentença, ao considerar que o agravante se dedica a atividades criminosas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A Defesa alega violação dos artigos 33, § 4º, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o agravante é primário, de bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas, além de não ter sido comprovada a prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando sua alegada primariedade e bons antecedentes. 5. Outro ponto é verificar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a alegação de que o crime não foi cometido nas imediações de estabelecimento de ensino. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem considerou que o agravante se dedica a atividades criminosas com base em condenação anterior por tráfico de drogas, depoimentos testemunhais e confissão do próprio réu acerca da prática habitual do tráfico, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 7. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada com base na localização geográfica do crime, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores de estabelecimentos de ensino, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem caráter objetivo, bastando a proximidade geográfica do crime com estabelecimentos de ensino para sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.865/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.549.270/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024. (AgRg no AREsp n. 2.671.594/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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