- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação a qualquer fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, não comportando impugnação parcial, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme precedente da Corte Especial. 3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido sobre a potencialidade lesiva de documentos falsificados, a existência de dolo e a configuração da dissimulação na lavagem de dinheiro demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a jurisprudência invocada não guarda similitude fática com o caso concreto ou quando a tese defendida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte (Súmula 83/STJ). 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não prescinde do cotejo analítico entre os julgados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando alegações genéricas. 6. É inviável suprir em agravo regimental as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.703.592/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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