- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. APLICAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS. MENÇÃO CONTEXTUAL. IRRELEVÂNCIA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso de apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, possibilitando o exercício pleno do contraditório, ainda que o órgão julgador não acolha as teses defensivas. 2. Não configura responsabilidade penal objetiva a condenação de sócios-administradores fundamentada em conjunto probatório que demonstra sua participação ativa na gestão empresarial e o conhecimento de operações fraudulentas de valores expressivos. 3. A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A menção contextual a operação policial, destinada a elucidar a origem da investigação fiscal, não configura utilização de elemento extraprocessual como fundamento condenatório determinante. 5. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, basta o dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento tributário. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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