- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
AGRAVO REGIMENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da tipicidade da conduta e da presença do elemento subjetivo do tipo penal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, identificou elementos concretos indicativos de dolo na alternância injustificada entre o tratamento tributário conferido a operações idênticas, não competindo ao STJ substituir tal exame. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o dolo genérico é suficiente para a configuração dos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei 8.137/90. 4. Em crimes tributários, admite-se a aplicação da continuidade delitiva mesmo quando o intervalo entre as condutas supera trinta dias, desde que decorram da mesma operação fiscal, considerando a peculiaridade da renovação mensal do fato gerador. 5. A pretensão de transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância revisora não se coaduna com a missão constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da legislação federal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.665.925/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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