JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO NÃO MATEMÁTICO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena-base aplicada ao agravante, condenado pelo crime de contrabando de 750.000 maços de cigarros estrangeiros, avaliados em R$ 3.742.500,00 (três milhões, setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais). A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena em 2/3 com base em única circunstância judicial e defende a aplicação de fração de 1/6, sustentando entendimento jurisprudencial supostamente pacificado nesta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena-base em 2/3, com fundamento na quantidade expressiva de produtos contrabandeados, configura desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea que justifique intervenção desta Corte Superior na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sendo admissível a majoração acima do patamar de 1/6, desde que motivada concretamente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o quantum de aumento seja proporcional e justificado. Precedentes. 5. No caso, a pena-base foi aumentada em 2/3 com base na expressiva quantidade de material ilícito apreendido - 750.000 maços de cigarro - e no alto valor financeiro envolvido, o que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica o critério adotado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base acima de 1/6 é válida quando lastreada em fundamentação concreta e proporcional, conforme a gravidade das circunstâncias do caso concreto. 2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A expressiva quantidade de produtos contrabandeados e seu valor econômico elevado justificam o aumento da pena-base em 2/3, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade. (AgRg no AREsp n. 2.746.475/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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