JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão da expressiva quantidade de maços de cigarros contrabandeados (380.000 unidades), avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), o que, segundo a decisão agravada, justificaria a elevação da pena em patamar superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a adoção de critério matemático rígido, desde que devidamente motivada com base em circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não esteja atrelada a critério aritmético obrigatório, reconhecendo ao magistrado discricionariedade motivada para graduar a sanção conforme as peculiaridades do caso. 4. O artigo 59 do Código Penal autoriza o juiz a valorar, com base em elementos concretos da conduta, as circunstâncias judiciais, exigindo-se apenas fundamentação adequada, sem vinculação a frações ou índices previamente definidos. 5. A majoração da pena-base se mostra proporcional e razoável diante da enorme quantidade de mercadoria ilícita apreendida e do alto valor econômico envolvido - 380.000 maços de cigarros avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) -, o que caracteriza especial reprovabilidade da conduta. 6. A ausência de parâmetro matemático fixo para a dosimetria não invalida a pena aplicada, desde que a motivação judicial demonstre elementos concretos que justifiquem o aumento. IV. DISPOSITIVO E TESE : 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. a quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base. 2. não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial negativa, desde que a majoração seja devidamente justificada e proporcional". (AgRg no AREsp n. 2.877.744/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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