- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDAS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido concluiu que não haveria como majorar os honorários advocatícios porque ambos os recursos foram desprovidos e a sentença somente atribuiu a uma das partes a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. Precedentes. 3. Consoante o entendimento deste Corte, em se tratando de ação de cunho preponderantemente condenatório, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da condenação, observados os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do NCPC. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.597.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.