- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1.076), em caso de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 2. O acórdão recorrido observou corretamente a gradação estipulada pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como os termos da decisão proferida no referido REsp nº 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1.076). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.881.752/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.