- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, e na suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos elementos probatórios. 4. Outra questão é analisar a alegada violação do art. 619 do CPP, por suposta omissão no acórdão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a pretensão de despronunciar o acusado demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de violação do art. 619 do CPP, deduzida apenas em sede de regimental, não pode ser conhecida, por representar inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025. (AgRg no AREsp n. 2.834.066/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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