- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ). 2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.052.562/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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