JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDAMENTADO. REITERAÇÃO DE FALTAS GRAVES E COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO. DIFICULDADE DE ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e à exigência do exame criminológico para progressão de regime prisional. A defesa sustentou que o exame não seria exigível após a Lei n. 10.792/2003 e citou súmulas e precedentes em favor da progressão. O agravado, porém, teve reiteradas faltas graves, incluindo fuga e prática de novo delito, o que motivou a exigência judicial do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica e suficiente à aplicação da Súmula 83/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo; (ii) definir se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação apresentada pela defesa se limita à repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos da inadmissão com precedentes contemporâneos ou distinção jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Isso resultado no não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exigência do exame criminológico, desde que de forma motivada, em casos que revelam histórico prisional conturbado, como o do recorrente, que fugiu e praticou novo crime durante a execução da pena. 6. A decisão agravada e o acórdão recorrido não impuseram a retroação da Lei n. 14.843/2024, mas fundamentaram a exigência do exame criminológico com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, em consonância com a Súmula 439/STJ. 7. A exigência do exame, como instrumento de verificação do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP, não constitui ilegalidade, tampouco violação de direitos, sendo compatível com o objetivo de garantir a segurança e a eficácia da reintegração social. O histórico conturbado do apenado durante a execução penal, caracterizado pela reiterada prática de faltas graves - notadamente fuga e cometimento de novo delito -, constitui fundamento idôneo para determinar a prévia submissão do recorrente ao exame criminológico, na medida em que tal contexto revela manifesta dificuldade de assimilação da terapêutica penal, impondo maior rigor na análise dos requisitos para concessão de benefícios executórios, como medida de preservação da segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (a) A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos da inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. (b) A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente diante de faltas graves e reincidência delitiva, nos termos da Súmula 439/STJ. A decisão que exige exame criminológico com base em histórico de indisciplina e fuga não configura aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, mas exercício legítimo do controle judicial dos requisitos de progressão de regime de cumprimento de pena. (AgRg no AREsp n. 2.862.148/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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