JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do agravante, fundamentando a necessidade do exame criminológico com base na conduta social e no histórico prisional do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a alegação de violação aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação retroativa de norma mais gravosa, conforme a Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 5. O exame criminológico foi fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, incluindo o histórico prisional do agravante, como a sua falta disciplinar grave recente, em sede de gozo de saída temporária, cometida em dezembro/2023. 6. A jurisprudência do STJ e do STF permite a exigência de exame criminológico, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula Vinculante n. 26, STF. 7. A aplicação retroativa de norma mais gravosa é vedada pela Constituição Federal, conforme o art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, não sendo possível aplicar a Lei n. 14.843/2024 retroativamente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. Normas penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. (AgRg no HC n. 1.007.526/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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