JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Recurso especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. I. Caso em exame 1. Tema 1.311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento. IV. Dispositivo e tese 4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e art. 13 da Lei n. 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019. (REsp n. 2.139.074/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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