JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Omissão. Inexistência. 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.311 (REsp n. 2.057.984 e REsp n. 2.139.074), relativo à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Alegada omissão, relativa à análise da aplicação ao caso da modulação de efeitos da decisão firmada no tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no REsp n. 1.336.026, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. O tema 880 tem objeto diverso, pelo que a modulação de efeitos daquele julgamento não favorece os embargantes. O presente recurso especial representa controvérsia relativa ao curso do prazo prescricional na pendência do cumprimento de obrigação de fazer. A controvérsia não envolve a pendência "do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras". IV. Dispositivo e tese 6. Rejeitados os embargos de declaração. 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp n. 2.057.984/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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