JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (142,36 G DE COCAÍNA), RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL READEQUADO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. A via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Rever a conclusão do acórdão pela suficiência probatória em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, não possível na via do habeas corpus. 3. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em razão da ausência de exercício de atividade profissional e quantidade de entorpecente apreendido. Precedente. 4. Considerando a pena corporal aplicada, superior a 4 anos de reclusão, e a ausência de motivação para agravamento do regime, tem-se que o paciente faz jus a iniciar a pena em regime inicial semiaberto. 5. O quantum de pena impede a substituição da pena (art. 44, I, do CP). 6. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. (HC n. 939.480/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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