JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, sem aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, entendendo que o réu se dedicava a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, sem outros elementos que justificassem a não aplicação do redutor. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas Corpus não conhecido e ordem concedida de ofício para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, reduzir a pena imposta ao paciente e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado. 2. A fundamentação para afastar o redutor deve ser baseada em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875028/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. (HC n. 974.619/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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