JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao considerar que a matéria não havia sido previamente examinada pelo tribunal de origem. O agravante sustenta ilegalidade na prisão cautelar por ausência de fundamentação idônea, erro na dosimetria da pena e imposição de regime fechado sem justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência recursal. 4. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento da Súmula 691/STF, pois a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 6. A análise da contemporaneidade da prisão deve considerar, além do lapso temporal, a subsistência dos fundamentos que motivaram sua decretação, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para afastar o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. 2. O indeferimento de liminar em habeas corpus não comporta impugnação autônoma, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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