JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça estadual que havia indeferido pedido de liminar formulado em habeas corpus originário. 2. Fundamentos do habeas corpus originário e do agravo regimental. Recorrente alega colaboração reconhecida pela autoridade policial no relatório final da investigação, primariedade, bons antecedentes e atuação como administrador de comunidade terapêutica que recebia jovens dependentes químicos, sustentando que as internações voluntárias eram necessárias em razão do grau de dependência e realizadas a pedido de familiares, requerendo, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. 3. Superveniência de julgamento, pelo Tribunal de Justiça, do mérito do habeas corpus originário, com denegação da ordem, em data posterior à interposição do agravo regimental, fato constatado em consulta ao portal do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão que apenas indefere liminar em habeas corpus na origem, à luz da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF; e (ii) saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário, com denegação da ordem, torna prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ no Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Tribunal Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do STF, afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário, com denegação da ordem, prejudica o agravo regimental que buscava a superação do óbice da Súmula 691/STF, pois o acórdão denegatório passa a ser o novo ato coator, desafiando impugnação própria, não sendo mais necessária nem cabível a subversão da ordem regular de competências por meio do writ dirigido contra decisão liminar. 7. Diante da perda superveniente de objeto decorrente do julgamento do habeas corpus originário, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo regimental interposto perante o Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Reconhecida a prejudicialidade do agravo regimental, que é julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior aplica, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do STF para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário, com denegação da ordem, torna prejudicado o agravo regimental ou o habeas corpus dirigido contra decisão liminar anterior, cabendo à parte impugnar o acórdão denegatório pelos meios próprios. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF (aplicação analógica). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Sexta Turma, j. 17.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 894.357/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2024. (AgRg no HC n. 1.058.521/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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