JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado em concurso de pessoas, motivado por desavenças no tráfico de drogas. 2. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inadequação da fundamentação da prisão, falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A defesa questiona a contemporaneidade dos fatos em relação à prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, cometido em concurso de pessoas e motivado por desavenças no tráfico de drogas. 6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela condenação recente do agravante por crime doloso, justificando a necessidade de prisão para garantir a ordem pública. 7. A contemporaneidade refere-se à manutenção dos requisitos da prisão preventiva, não ao momento da prática do crime, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar o risco à ordem pública, dada a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva é suficiente para sua manutenção, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não afastam o risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/4/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020. (AgRg no HC n. 968.139/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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