- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado e outros crimes. 2. O agravante foi preso em 15/06/2022, com prisão convertida em preventiva, e denunciado por crimes previstos no Código Penal e em legislações especiais. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a Defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de análise de medidas cautelares alternativas e falta de contemporaneidade dos fatos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a sucessão de atos processuais. 5. Outro ponto é a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e crimes graves, justifica a duração do processo, não havendo mora estatal injustificada. 7. A gravidade concreta dos delitos e o histórico criminal do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência de riscos aos bens jurídicos tutelados, não apenas pela data dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A complexidade do caso e a sucessão de atos processuais justificam a duração do processo sem caracterizar excesso de prazo. 2. A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência de riscos aos bens jurídicos tutelados. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, inciso I; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput, e art. 17, caput; Código de Processo Penal, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.879/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022. (AgRg no RHC n. 190.978/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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