JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado, diante da quantidade de droga apreendida e do envolvimento do agravante em atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 5. A quantidade de droga apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível quando demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC n. 974.734/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.861.850/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 22/4/2025. (AgRg no HC n. 989.568/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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