JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação para considerar a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, sem modificar a pena. 3. A Defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser aplicada sem reexame fático-probatório, considerando a alegação de que o agravante não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada do STF e do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, não havendo flagrante ilegalidade. 7. O reexame do contexto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, sendo vedado revolver provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; AgRg no HC 942.052/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no HC n. 973.506/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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