- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de lesão corporal de natureza grave no contexto de violência doméstica (art. 129, § 1º, I, c/c §§ 9º e 10, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o regime inicial semiaberto, fundamentado na culpabilidade exacerbada e nas consequências do crime, além da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o regime inicial semiaberto foi fixado com fundamentação genérica e inidônea, baseada na gravidade abstrata do delito, sem considerar as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito, ou se houve contrariedade às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na culpabilidade exacerbada do agente e na gravidade concreta do delito, evidenciada pela desmedida agressividade e comportamento violento do réu, além das consequências graves para a vítima. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito, não havendo contrariedade às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente fundamentada, considerando que o crime foi praticado mediante violência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 129, § 1º, I, c/c §§ 9º e 10; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 914.401/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2024; STJ, HC 817.665/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29.10.2024. (AgRg no HC n. 1.050.182/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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