JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, por ausência das hipóteses autorizadoras da revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico, conforme art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e a dosimetria da pena, quando não configuradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação e só pode ser utilizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo via adequada para reavaliação de provas ou insatisfação com a decisão condenatória. 6. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos excepcionalíssimos, não se prestando a revisão criminal para corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP. 7. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é meio adequado para reavaliação de provas ou insatisfação com a decisão condenatória, devendo ser utilizada apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A desconstituição da coisa julgada é reservada para casos excepcionalíssimos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.591.668/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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