- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 27/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PREVENTIVA MANTIDA COM BASE NA ORDEM PÚBLICA (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA). COMPATIBILIZAÇÃO DA MEDIDA COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o direito de apelar em liberdade foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na quantidade e qualidade do entorpecente apreendido (mais de 2Kg de cocaína), a justificar o juízo de cautelaridade que produziu efeitos durante toda a instrução e que, após prolação de sentença condenatória, não é lógico afastar. 2. Por certo, após manifestação judicial em juízo de certeza, que condenou o réu à pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, a prisão cautelar decretada em 29/11/2018 ainda se mostra suficiente e adequada, assim, preservada a proporcionalidade da medida (compatibilizada com o regime fixado). 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 113.094/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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