- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 31/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente, preso em flagrante no dia 13/08/2017, foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, à pena total de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a prisão preventiva está pautada na gravidade em concreta da conduta, demonstrada pela natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 69,350kg de cocaína e 74,978kg de maconha - que retratam a periculosidade do Agente e a possibilidade de reiteração delitiva. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 107.182/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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