- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que essa via não se destina à substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No writ, requereu-se o trancamento da ação penal contra Eduardo Rech da Silva, alegando inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada da conduta. O agravo busca a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu provimento para que seja conhecido e acolhido o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, diante da alegação de inépcia da denúncia; e (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser reformada à luz de eventual flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta, o que inexiste no caso concreto. 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando exposição suficiente dos fatos, qualificação dos denunciados, classificação jurídica e individualização mínima da conduta imputada ao agravante, especialmente no contexto de crime de autoria coletiva. 5. A imputação de associação criminosa praticada em concurso de agentes permite que a descrição das condutas seja feita com menor grau de detalhamento, desde que assegurado o pleno exercício da ampla defesa, como ocorre no caso dos autos. 6. A existência de sentença condenatória proferida nos autos da ação penal esvazia a análise sobre eventual inépcia da denúncia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O exame das alegações defensivas demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus ou do agravo regimental que o sucede. 8. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, deixando de verificar-se flagrante ilegalidade apta a justificar sua reforma. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 929.179/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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