- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. (AgRg no RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024). 3. Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese, integrar organização criminosa, com atuação interestadual entre o Paraná e Santa Catarina, formada para a obtenção de vantagem econômica para os denunciados e os demais integrantes do grupo criminoso ainda não identificados, proporcionada pela prática, no mínimo, dos crimes de lavagem de dinheiro e de tráfico de drogas, além de posse e porte de armas de fogo. Segundo a inicial acusatória, a organização criminosa atuava preponderantemente no tráfico de drogas, notadamente de maconha, crack e cocaína, drogas essas que eram, ao menos em parte, formuladas pelos próprios membros da organização criminosa e posteriormente transportadas para Santa Catarina a partir do vizinho Estado do Paraná, sendo armazenadas, preparadas e vendidas pelos denunciados em diversos pontos de comércio de entorpecentes distintos que eles mantinham nas cidades de Campo do Tenente/PR, Rio Negro/PR, Mafra/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC e Jaraguá do Sul/SC. E, ao contrário do alegado, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e suas circunstâncias, assim como o papel desempenhado pelo recorrente na referida organização criminosa, a qualificação do acusado a classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa. 4. Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 203.281/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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