- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89, caput, da Lei 8.666/1993), cuja pena foi reduzida na revisão criminal para 3 anos e 6 meses de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, no qual se alegava constrangimento ilegal na manutenção do regime mais gravoso e na ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe ilegalidade na manutenção do regime semiaberto após a redução da pena no âmbito da revisão criminal, considerando a existência de maus antecedentes como fundamento para o regime mais gravoso; e (ii) estabelecer se houve violação do princípio da non reformatio in pejus quando o acórdão da revisão criminal, apesar de reduzir a pena, manteve o regime prisional semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR Veda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em análise. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação do regime prisional não está vinculada de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo possível, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a determinação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção do regime semiaberto na existência de condenação definitiva anterior configuradora de maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica a fixação de regime prisional mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inexiste violação do princípio da non reformatio in pejus quando, em revisão criminal, o Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permitiria a fixação de regime mais brando, mantém o regime inicialmente estabelecido com base na existência de circunstância judicial desfavorável. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis também obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme preceitua o art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado de forma absoluta apenas ao quantum de reprimenda imposto, sendo legítima a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 2. Deixa de configurar-se reformatio in pejus a manutenção do regime prisional mais gravoso em sede de revisão criminal, mesmo após a redução da pena, quando fundamentado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 89, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.641/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.169.318/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, HC n. 615.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2020; STJ, RvCr n. 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.080/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/6/2018; STJ, HC n. 356.084/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016. (AgRg no HC n. 975.500/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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