JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, sob alegação de constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, ou se há constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela organização dos envolvidos, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade e os riscos sociais associados ao tráfico de drogas podem justificar a custódia cautelar, especialmente quando há indícios de associação criminosa e risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis". (AgRg no HC n. 994.688/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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