- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, a qual visava à revogação de sua prisão preventiva, decretada nos autos da ação penal em curso perante o Juízo da Vara Criminal de Tupã/SP, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva e pleiteia sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao agravante, especialmente à luz da quantidade de droga apreendida e da alegada ausência de periculosidade concreta, bem como a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva possui respaldo legal quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que revelem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada em dados objetivos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - incluindo maconha, haxixe e cocaína -, além da indicação de vínculo associativo entre os indiciados, o que caracteriza risco concreto à ordem pública. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública diante da periculosidade evidenciada pela apreensão relevante de entorpecentes, conforme precedentes citados. 7. É inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando demonstrada sua insuficiência para resguardar os fins do processo penal, especialmente em hipóteses envolvendo organização criminosa e reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva possui fundamentação idônea quando lastreada em elementos concretos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da existência de vínculo associativo entre os indiciados. A periculosidade concreta do agente justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 1.000.547/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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