- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando-se constrangimento ilegal devido à ausência de laudo preliminar de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas e carência de fundamentação do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo preliminar de constatação de materialidade delitiva no crime de tráfico de drogas configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a liminar na origem concluiu que o decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e munições, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A reiteração delitiva do agravante, que já responde a outro processo por tráfico de drogas e descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, reforça a necessidade da prisão preventiva. 5. A análise da alegação de nulidade por ausência de laudo preliminar deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na origem, não sendo possível sua apreciação em sede de liminar. 6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública". "2. A análise da alegação de nulidade por ausência de laudo preliminar demanda exame aprofundado da matéria pelo Tribunal de origem". (AgRg no HC n. 994.765/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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