- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e porte de armas. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de armas, drogas e outros objetos relacionados a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva, analisando-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Alega-se fato novo, com o corréu assumindo integralmente a responsabilidade pelos entorpecentes e armas apreendidos, o que, segundo a defesa, afastaria o vínculo do agravante com a atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas. 5. A jurisprudência entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva. 8. O fato novo alegado deve ser apurado pelas instâncias ordinárias durante a instrução criminal, pois demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva. 3. Fatos novos que demandam dilação probatória devem ser apurados nas instâncias ordinárias." (AgRg no HC n. 1.000.733/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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