JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E NA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela existência de antecedentes infracionais, de modo a garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (1.442,32g de maconha e 79,87g de cocaína), associadas aos apetrechos encontrados, justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A existência de antecedentes infracionais e a execução de medida socioeducativa pela agravante indicam risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Antecedentes infracionais e execução de medida socioeducativa indicam risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar". (AgRg no HC n. 996.466/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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