JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do paciente violou o princípio da colegialidade e se a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão foi genérica. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da reincidência e da quantidade de droga apreendida como fundamentos para a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. A fundamentação para a prisão preventiva foi considerada adequada, baseada em elementos individualizados, como a reincidência específica e a quantidade expressiva de drogas, justificando a custódia cautelar. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração delitiva, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.279/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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