- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com a apreensão de 92kg de substância análoga a crack, 6kg de cocaína, duas armas de fogo e outros itens relacionados. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis e o fumus comissi delicti; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (92kg de crack e 6kg de cocaína), bem como pelo apreensão de duas armas de fogo de uso restrito, o que revela risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas, bem como o porte de arma em contexto de tráfico, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a segregação cautelar para acautelar a ordem pública (AgRg no HC 957.245/SC; RHC 137.054/CE; AgRg no HC 915.358/SP). 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e ausência de antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia (AgRg no HC 865.097/SE). 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da gravidade e das circunstâncias do delito (AgRg no HC 969.199/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e do porte de armas de fogo. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos que justifiquem a medida. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando reveladas insuficientes para proteger a ordem pública, à luz das circunstâncias do delito. (AgRg no HC n. 1.014.988/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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