- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos. 4. Depreende-se dos autos que o paciente haveria invadido a casa da vítima Pedro, atual companheiro de sua ex-mulher, "portando um pedaço de pau que trazia escondido sob as vestes, com o qual atingiu violentamente a nuca de Pedro. Na sequência, iniciaram-se vias de fato, ocasião em que o acusado teria sacado uma faca da parte de trás da cintura e passado a desferir diversos golpes contra Pedro, atingindo-lhe na testa, cotovelo, ombro, abdômen e região ao lado do olho". 5. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, a evidenciar que "uma vez em liberdade, não há garantias de que o acusado não procure consumar o delito pelo qual denunciado, inclusive em cumprimento das ameaças proferidas contra as vítimas, havendo justificado receio, inclusive, de que em liberdade possa vir a incutir fundando temor e intimidação a estas e testemunhas a serem ouvidas em Juízo". 6. Além disso, a segregação também é necessária para evitar a recidiva diante da presença de "condenações anteriores pela prática de crimes no âmbito da violência contra a mulher, a reforçar, portanto, a tese de cuidar-se de indivíduo supostamente insensível à prática de delitos com natureza semelhante aos aqui relatados". 7. Cumpre registrar, por fim, que inexiste violação do princípio da contemporaneidade, tendo em vista que a prisão preventiva foi requerida por ocasião do oferecimento da denúncia, o que ocorreu menos de dois meses depois dos fatos. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.029.339/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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