- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus no qual se alegava que o reconhecimento do tráfico privilegiado afastaria a condenação por associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do tráfico privilegiado afasta a condenação por associação para o tráfico, considerando a alegação de que o paciente não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. É válida a condenação pelo crime de associação para o tráfico transnacional quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos da instrução criminal, a divisão de tarefas entre os corréus, a participação de terceiro e a existência de vínculo estável e duradouro firmado mediante acordo prévio, como no caso. 4. A manutenção da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, justificou-se pela ausência de recurso da acusação, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 5. Tal circunstância não implica absolvição tácita nem gera incompatibilidade com a condenação pelo delito previsto no art. 35 da referida norma, tratando-se de consequência processual imposta pelos limites da devolutividade recursal em recurso interposto exclusivamente pela defesa. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas instâncias de origem, para se obter a absolvição do acusado pelo delito de associação para o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Embora a condenação por associação para o tráfico impeça, em regra, a aplicação do tráfico privilegiado, é possível a manutenção da minorante em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024. (AgRg no HC n. 887.245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.