- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na qual se pleiteava a absolvição pelo delito associativo e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas para um dos ora agravados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reavaliar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de inexistência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência; e (ii) saber se a concomitante condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 impede, por si só, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base em decisão amplamente motivada, concluiu que as circunstâncias das capturas em flagrante, somadas à quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (80 tabletes de maconha, 5 tubos plásticos de cocaína, 30 embalagens plásticas de crack e 4 frascos de cloreto de metileno), à apreensão de rádio comunicador ligado na frequência do tráfico e à atuação em local conhecido como ponto de venda de drogas dominado por facção criminosa, demonstram o envolvimento sistemático dos réus com o comércio ilícito de entorpecentes, evidenciando vínculo estável e permanente para a prática do tráfico, apto a caracterizar o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006. 4. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos de estabilidade e permanência na associação para o tráfico demanda reexame aprofundado do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do writ. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, uma vez afirmada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a existência de associação para o tráfico, é inviável, em habeas corpus, rediscutir a suficiência probatória para afastar o crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, sob pena de indevido revolvimento do acervo probatório. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a condenação simultânea por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas, circunstância que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido Tese de julgamento: 1. A aferição, em habeas corpus e em agravo regimental a ele vinculado, da suficiência probatória quanto à estabilidade e à permanência exigidas para o crime de associação para o tráfico é inviável quando a pretensão demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico revela dedicação a atividades criminosas e, por isso, afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.402/RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 799.542/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 638.495/RJ, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021, DJe de 12.08.2021; STJ, AgRg na RvCr 5.865/DF, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025. (AgRg no HC n. 1.073.139/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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