- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA. VALORAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL VALORADA COM BASE EM CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.077 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em obediência ao contido nos arts. 59 do Código Penal e 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência de que a fixação da pena-base deve ser motivada de forma concreta, idônea e individualizada, sendo insuficiente referências a conceitos superficiais e genéricos, mormente quando inerentes à própria figura típica. 2. "Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (Tema Repetitivo n. 1.077. REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.233/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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