JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, I, "A" E § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso especial baseada na contraposição da pretensão recursal a tema de repercussão geral fixado pelo STF desafia a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.030, I, "a" e § 2º, do CPC. Nessa hipótese, caso a decisão de inadmissibilidade proferida na origem não seja adequadamente impugnada, opera-se a preclusão que inviabiliza nova discussão acerca da matéria. 2. No caso, as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Para chegar a conclusão diversa e desclassificar a conduta imputada ao réu em recurso especial, seria necessária o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.092.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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