JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE EM JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público, configura nulidade do julgamento, conforme o art. 478, II, do Código de Processo Penal. 3. Outra questão em discussão é se a referência à escalada criminosa do réu, que lhe permitiria ter condições financeiras para constituir advogados, viola o direito à plenitude de defesa, conforme o art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que houve prejuízo à defesa devido à manifestação do Ministério Público sobre o direito ao silêncio do réu, configurando nulidade do julgamento. 5. A menção à escalada criminosa do réu foi considerada violação ao direito constitucional da plenitude de defesa, influenciando o convencimento dos jurados. 6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento de prejuízo à defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A menção à escalada criminosa do réu, resolvida a luz do preceito constitucional da ampla defesa, não é possível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento de prejuízo à defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A conclusão de cerceamento de defesa à luz do preceito constitucional não é passível de reanálise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 478, II, 593, III, "a"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.404/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.111.038/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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