JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MENÇÃO AO SILÊNCIO PARCIAL DO ACUSADO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 83/STJ. 2. O recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 478, II, 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que o silêncio do réu teria sido utilizado em seu desfavor durante o julgamento, o que deveria ensejar a anulação da sessão plenária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento do Tribunal de origem encontra-se alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, a atrair a Súmula 83/STJ como impeditivo ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a menção ao silêncio do acusado em seu prejuízo no plenário do Tribunal do Júri é vedada pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. Contudo, a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade. 6. As instâncias ordinárias concluíram que a referência feita pelo Promotor de Justiça ao silêncio parcial do recorrente se tratou apenas de observações genéricas usualmente feitas em situações em que o réu opta por responder apenas às perguntas de um dos interlocutores, insurgindo-se contra a jurisprudência dos Tribunais Superiores que admite o uso parcial do direito ao silêncio. Precedentes. 7. A defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que justificassem a superação do óbice da Súmula 83/STJ, pois nos arestos que citou houve a declaração de nulidade em razão da invocação e da exploração do direito ao silêncio em desfavor do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.029.639/MA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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