- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL) E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DECRETO LEI N. 201/67). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE ARTIGO 61, INCISO II, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA ARTIGO 387, IV, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegação de incompetência do Juízo Estadual e nulidade de provas produzidas por determinação de suposto juízo incompetente, insta frisar que a questão já foi decidida e afastada a tese defensiva por esta Corte no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 643484 - SC (2021/0033310-8) e do AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1828071 - SC (2021/0032040-9). 2. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há prescrição da pretensão punitiva a ser declarada, porquanto houve a interrupção do lapso prescricional com o recebimento da denúncia em 8/04/2016, não tendo ultrapassado o prazo de 8 anos do art. 109, IV, do CP. 5. No tocante ao pleito de reconhecimento do concurso formal entre os delitos insculpidos no Artigo 337-F do Código Penal e o delito de apropriação de rendas públicas, previsto no Artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 asseverou o Tribunal local que os desígnios foram distintos e estanques. 6. Destarte, considerada que a circunstância judicial desfavorável ao recorrente - culpabilidade e circunstâncias do crime - foi justificada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há bis in idem, sendo possível a incidência da agravante prevista no art. 61, II, do CP no delito descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-F do CP), pois se tratam de fundamentos diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base. 8. No tocante à fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, houve pedido expresso na denúncia indicando o valor a ser indenizado bem como houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando os pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.142.288/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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