JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INCISO I DO MESMO ARTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 337-F do Código Penal, em razão de frustração do caráter competitivo de licitação pública, mediante reserva de datas e contratação de artistas essenciais à execução do contrato pela empresa vencedora do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta praticada pelo agravante caracteriza o delito previsto no art. 337-F do Código Penal ou se seria caso de desclassificação para o tipo do art. 337-I; e (ii) estabelecer se o exame do mérito do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subsunção da conduta do agravante ao delito previsto no art. 337-F do Código Penal decorre da comprovação de que ele, com dolo específico, frustrou o caráter competitivo do certame ao firmar contratos e reservas com artistas indispensáveis à execução do objeto licitado, inviabilizando o cumprimento do contrato pela empresa vencedora. 4. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 337-I do Código Penal foi afastada, pois o conjunto probatório demonstrou que a atuação do agravante incidiu diretamente sobre a fase licitatória, prejudicando a competição entre os licitantes, e não apenas sobre ato isolado do procedimento. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta de reservar ou contratar previamente artistas indispensáveis à execução do objeto licitado configura frustração do caráter competitivo da licitação, tipificada no art. 337-F do Código Penal, quando realizada com o intuito de inviabilizar a execução pela empresa vencedora. 2. A desclassificação da conduta para o art. 337-I do Código Penal é incabível quando a atuação do agente afeta diretamente a competitividade do certame e não apenas atos posteriores à adjudicação. 3. A revisão de acórdão que reconhece a autoria, materialidade e dolo na prática de crime contra a licitação demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.691.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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