- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer o trânsito em julgado de sentença condenatória. O Tribunal de Justiça havia concedido a ordem de habeas corpus para anular o processo desde a intimação do sentenciado por edital, tornando sem efeito a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória e restituindo o prazo recursal à defesa. 2. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu, que respondeu ao processo em liberdade, enquanto a acusação sustentou que a intimação do advogado constituído era suficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em se tratando de réu solto, é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o devido processo legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o processo por ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor constituído. 6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a defesa técnica foi devidamente intimada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, sem necessidade de intimação pessoal do réu. 2. A intimação do defensor é suficiente para o início do prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 563; CPP, art. 564, III, "o".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.575/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.157.825/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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