- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024. (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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