JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos. 2. "Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica ofensa ou relativização da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021) 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.351.611/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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