- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 27/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para eventual revisão do julgado. A parte agravante sustentou o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais e vício na prestação jurisdicional. A parte agravada foi regularmente intimada, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão:(i) determinar se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional;(ii) verificar se as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada;(iii) avaliar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iv) definir se há divergência jurisprudencial ou interpretação divergente da lei federal que justifique o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a decisão da instância de origem apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.4 A reforma do acórdão recorrido quanto à suficiência e à adequação da prova pericial exigiria reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.5 A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e contextualizada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem a reapreciação de provas, tampouco apresentou argumentação capaz de afastar os óbices processuais indicados na decisão agravada.6 Incide também a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, pois a parte agravante apenas reproduz dispositivos legais e súmulas sem vincular os argumentos ao conteúdo do acórdão recorrido.7 A jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83) confirma a orientação adotada no acórdão impugnado quanto à necessidade de apresentação de memória de cálculo nos embargos à execução quando há alegação de excesso de execução, vedando-se a emenda da petição inicial.8 A ausência de impugnação específica e completa aos fundamentos da decisão recorrida atrai, ainda, a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF, por analogia. IV. DISPOSITIVO 9 Agravo não conhecido. (AREsp n. 1.708.940/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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