- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARCERIA COMERCIAL VERBAL. DESENVOLVIMENTO DE PROTÓTIPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de parcial procedência em ação indenizatória, originada de contrato verbal de parceria comercial firmado com o objetivo de fornecimento de capôs de fibra de vidro para máquinas de lavagem de alta pressão. A sentença havia reconhecido o direito da autora à contraprestação pelos protótipos desenvolvidos, à indenização por lucros cessantes e ao reembolso de verbas trabalhistas decorrentes da rescisão unilateral da parceria pela ré. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido por entender haver julgamento extra petita e ausência de prova de ilicitude. O recurso especial discute a negativa de prestação jurisdicional, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, a validade da condenação à indenização pelos protótipos e o reconhecimento de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte local ao rejeitar os embargos de declaração; (ii) estabelecer se o pedido de contraprestação pelos protótipos pode ser julgado com base na narrativa fática da petição inicial, apesar da rubrica equivocada; (iii) determinar se há direito à indenização pelo desenvolvimento dos protótipos de capôs de fibra de vidro; e (iv) verificar se é devida a indenização por lucros cessantes em decorrência da rescisão unilateral da parceria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se pronuncia de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 4. A decisão de primeira instância não configura julgamento extra petita quando o pedido, embora rubricado como "direito autoral", está amparado em narrativa fática e fundamentos jurídicos que apontam para uma contraprestação de natureza civil pelo desenvolvimento de protótipos. 5. A autora demonstrou ter aplicado know-how próprio no desenvolvimento dos protótipos usados pela recorrida, havendo razoabilidade na fixação do valor da contraprestação, ante a ausência de impugnação específica quanto aos critérios de cálculo e à falta de prova de que a remuneração teria ocorrido de outra forma. 6. A ausência de pacto escrito e de denúncia formal da parceria não configura ato ilícito da parte que resilie contrato verbal, sendo incabível a condenação por lucros cessantes quando não demonstrada violação à boa-fé objetiva ou obrigação contratual não cumprida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.170.894/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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